Poder investigatório do ministério público
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Salvador 2012
PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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Trabalho de Graduação apresentado à Faculdade XXXX, como exigência para satisfazer os requisitos da Disciplina “xxxxxxxxxxxxxx.
Orientador: Prof.
Salvador
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1. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A competência dos poderes investigatórios do Ministério Público dentro da ordem jurídica nacional está em debate no Congresso Nacional, por meio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 3711); assim como também aguarda apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 593.727, quando se manifestará sobre a constitucionalidade das investigações criminais conduzidas unicamente por promotores e procuradores. Os promotores alegam que a Carta Magna, ao conferir-lhes a competência privativa para promover a ação penal, deixou implícito o poder investigatório da instituição, pois se o Ministério Público detém a titularidade daquele tipo de ação, devem-lhes ser assegurados os meios para tanto. Outro argumento empregado na defesa do poder investigatório é a demora nas investigações promovidas pela polícia judiciária. O inciso VIII, do artigo 129 da CF estabelece como função do órgão “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial”, mas em nenhum momento a Carta Magna autoriza seus membros a apurar crimes diretamente. Não existe relação de meio e fim entre a investigação penal e a ação penal. Cada competência é outorgada expressamente a cada Poder, instituição e órgão constitucional pela