Ministerio público e seu poder investigatório
Fazendo uma analise histórica das constituições brasileiras percebe-se que o Ministério Público (MP) surge pela primeira vez na Constituição Federal de 1891, sendo posicionado dentro do Poder Judiciário. Com as mudanças de regime político e criação de novas constituições esse posicionamento também foi modificado, sendo considerado em 1946, pela primeira vez como uma instituição independente dos demais poderes. Com o advento da CF de 88 o Ministério Público passa a ser considerado um “extrapoder”, pois possui atribuições e garantias de poder, sem ser um poder.
Atualmente o MP é considerado, de acordo com o art. 127 da CF/88, uma instituição permanente encarregada defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, possuindo, assim, um posicionamento sui generis como instituição independente e essencial a justiça.
A organização da instituição supracitada esta prevista no art.128 da CF/88, no qual está disposto que o MP compreende o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos Estaduais, o primeiro é regulado pela Lei Complementar n. 75 e o segundo pela Lei n. 8.625/93. De acordo com a Constituição o MP possui dez funções institucionais essenciais, que estão previstas no rol do art. 129:
Art. 129. São funções institucionais do ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;