O poder de produção de provas do Juiz no Processo Penal
SUJEITOS PROCESSUAIS
I-
INTRODUÇÃO
1. São os atores do processo.
O nosso PP é do tipo acusatório, que tem como característica a separação das funções (acusar; defender e julgar).
Acusar – Autor
Defender – Réu
Julgar – Juiz
2. Quadro com os sujeitos que podem ser sinônimos:
Principais
Essenciais
Necessários
•
Autor
Representam a matriz fundamental do processo
Réu
Juiz
•
•
•
É uma relação de essencialidade, ou seja, existência.
Desta forma, podemos dizer que volta a ideia do autor, réu e juiz. Isso é muito importante, porque enquanto não tiver esses 3 a relação processual não se consolida. Esses 3 são fundamentais. Não localizado o réu o processo fica suspenso, para fechar a tríade do processo o réu deve ser citado.
Secundários
Eventuais
Colaterias
Acessórios
Aux. de Justiça (escrivão, escrev, oficial)
Neste momento estamos falando de utilidade
(que podem ou não existir):
•
II-
Assistente de acusação
Peritos / Tradutores / Interpretes (terceiros)
Esses não são considerados fundamentais, eles são lembrados pela utilidade.
JUIZ
1. Importância:
a. Personifica o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º XXXV)
b. Personifica o estado prestando a administração pública, adm justiça
c. Art. 251, CPP – Dizer o direito – demonstra que o juiz tem poder de polícia, ele dirige o processo, conforme o Princípio do Impulso Oficial Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
2. Capacidades
a. Funcional – Princípio da Investidura, estar investido no cargo (alguém não dotado de investidura b. Objetiva – Princípio do juiz natural – todo juiz deve ter Competência
c. Subjetiva – Princípio da imparcialidade, é preciso estar livre para judicar. Vinculada a três circunstâncias:
i. Impedimento – art 252 (não basta ser bom, tem que parecer bom). O inciso