informaçao
O IRPJ sobre o Lucro Presumido será pago sobre a base de cálculo presumida, à alíquota de 15%.
ADICIONAL
A parcela do Lucro Presumido (ou seja, a base de cálculo) que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO SOBRE A RECEITA BRUTA
A base de cálculo do imposto e do adicional, decorrente da receita bruta, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração, obedecidas as demais disposições (Lei 9.249/1995, art. 15, e Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25, inciso I).
Nas seguintes atividades, o percentual será de (Lei 9.249/1995, art. 15, § 1°):
ESPÉCIES DE ATIVIDADES:
Percentuais sobre a receita
Revenda a varejo de combustíveis e gás natural
1,6%
Venda de mercadorias ou produtos
Transporte de cargas
Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis)
Serviços hospitalares
Atividade Rural
Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante
Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)
8 %
Serviços de transporte (exceto o de cargas)
Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano – ver nota (1)
16%
Serviços profissionais (Sociedades Civis - S/C, médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)
Intermediação de negócios
Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos
Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97).
Serviços em geral, para os quais