O poder de policia e as modalidades de intervenção do estado na propriedade e no domínio econômico
Campus Santa Rosa-RS
Direito Administrativo II
Professor: Aldemir Berwig
Acadêmicos: Cristiane Gregory Klafke e Rogério Teleken Schlindwein
O Poder de Policia e as modalidades de intervenção do Estado na
Propriedade e no Domínio Econômico
Poder de Polícia, nada mais é do que o poder e o dever que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes, manterem coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária e preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade ou moralidade.
Conforme conceitua Celso Antonio Bandeira de Mello:
“Poder de Polícia, como a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua sepremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Em sintese, descreve José Cretella Júnior: “A Polícia é algo em concreto, é um conjunto de atividades coercitivas exercidas na prática dentro de um grupo social, o poder de polícia é uma faculdade, uma possibilidade, um direito que o Estado tem de, através da polícia, que é a força organizada, limitar as atividades nefastas dos cidadãos. O poder de polícia legitima a ação da polícia e sua própria existência”.
O direito de propriedade é reconhecido e garantido pela Constituição Federal em seu art. 5ºXXIII, desde que cumpra sua Função Social, caso não se ajuste aos fatores exigidos, o Estado intervirá na propriedade.
São formas de intervenção do Estado na Propriedade: A intervenção restritiva ocorre quando o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade sem retirar de seu dono. As modalidades são: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação