TRABALHO GILDASIO ADM
1.1 CONCEITO DO DOMINIO ECONÔMICO
Considera-se “domínio econômico “no conjunto de atividades constitucionalmente reservadas á iniciativa privada, já a “ordem econômica “e o complexo de princípios e normas jurídicas que disciplinam as atividades econômicas. Serviço público e toda atividade material ampliativa, definida pela lei ou pela constituição como dever estatal, consistente no oferecimento de utilidades modalidades ensejadoras de benefícios particularizados a cada usuário, sendo prestada pelo estado ou por seus delegados, e submetida predominantemente ao princípios e normas de direito público.
A Constituição federal assegura a iniciativa privada a exploração da atividade econômica, com ressalvas de alguns casos previstos. O art .173 da carta magna, diz que será permitida a exploração direta de atividade econômica pelo estado, somente quando necessários aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.
Já o art. 174 da cf, atribui funções aos Estados, as de fiscalização, incentivo e planejamento, é fator determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. O Próprio Art. 173, inciso 3 da cf diz que a lei reprimira o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento dos lucros Com isso, o Estado está autorizado a interferir na iniciativa privada, buscando o bem coletivo.
A competência para a atuação no domínio econômico, de regra, pertence a União. Mas há certas medidas que podem ser adotadas pelos Estados-membros, DF e Municípios, Art. 23 VIII, VI, da CF.
Em termos práticos, o constituinte e o legislador decidem atribuir determinada atividade material ampliativa ao Estado, por considerarem-na de exercício indispensável ou conveniente á sociedade. Então submetem a tarefa em questão ao princípios e normas do direito administrativo, já que esse e o regime jurídico mais apropriado para a proteção dos usuários. Como efeito imediato de