O Paternalismo Jurídico
“CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL”
O Paternalismo Jurídico, devido à divisão da proteção do bem-estar e quebra, ao menos parcial, da autonomia privada e liberdade de eleição dos cidadãos gera, cada vez mais, desconfianças quanto à intenção puramente paternal e benévola desse “pai” que desconsidera a vontade dos seus indivíduos-filhos, muitas vezes punindo-os desproporcionalmente e com resultados maiores que aqueles da ação inicial, caso não houvesse a interferência estatal. Há então a criminalização do uso de drogas para consumo próprio, disposta na Lei n. 11.343/2006, que, apesar do avanço por distinguir o traficante do usuário, ainda pune desproporcionalmente aquele indivíduo adulto que, de forma consciente, escolheu utilizar entorpecentes para deleite pessoal. Dentro desta seara, analisa-se a legitimação da internação compulsória de adultos viciados em drogas a partir da consideração de um paternalismo moderado, baseado em um consentimento hipotético futuro.
Surgem, então, as discussões quanto ao real enquadramento em intervenção paternalista, sua efetividade para tratamento da dependência química, assim como a nítida “medida higienizadora” destas internações aplicadas em massa em grandes centros urbanos em períodos de maior visitação turística.
Desta forma, é necessário analisar a legitimidade do art.28º da Lei 11.343/06, sob a luz dos princípios e direitos albergados em nossa Constituição Federal. Como observa Saio de Carvalho, no Brasil, a prevalência da lógica bélica e sanitarista nas políticas de drogas é resultado da “opção por modelos punitivos moralizadores e que sobrepõem a razão de Estado à razão de direito, pois desde a estrutura do direito penal constitucional, o tratamento punitivo ao uso de entorpecentes é injustificável”.
Ao criminalizar o porte de drogas para uso próprio, o Estado adotara uma postura paternalista que poderá resultar em uma