direito civil
Os conceitos legais indeterminados são palavras ou expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão fluídos e vagos. Um exemplo é o art. 581 do Código Civil. Nesse dispositivo a lei assevera que o comodante ex: quem empresta um imóvel pode pedir a coisa de volta caso haja “necessidade imprevista e urgente”, reconhecida pelo juiz. Repare que as palavras “necessidade”, “imprevista” e “urgente” dão margem a diversas interpretações, daí o seu caráter indeterminado. Tais palavras costumam serem chamadas de vagas, imprecisas, indeterminadas, fluídas, abertas etc. Confira outros exemplos dessas palavras: boa-fé, má-fé, urgente, imprevisto, imprevisível, justa causa, razoável, excessiva onerosidade, manifesta desproporção, iminente perigo, fundado temor, diligência normal etc. A presença dessas palavras na lei confere ao juiz margem de liberdade para verificar, no caso concreto, se aplica ou não o comando legal incidente. Note que a norma citada já traz a solução que o juiz deve dar ao caso concreto, caso a sua hipótese de incidência ocorra no mundo fenomênico. Ou seja, a lei enuncia o conceito indeterminado e dá as consequências dele advindas.
Já as cláusulas gerais são normas jurídicas orientadoras, sob a forma de diretrizes indeterminadas, cabendo ao juiz criar a solução adequada ao caso concreto. Um exemplo é o art. 421 do Código Civil, pela qual “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Porque, atualmente, alguns autores sustentam que o modelo de cláusula geral previsto no Código Civil estaria defasado?
O modelo de clausula geral presente no Código Civil esta defasado, pois as cláusulas neles vigentes constituem um sistema impositivo e este vai contrário a própria natureza e finalidade do Direito Civil. Este aspecto pode vir a ferir a segurança jurídica, sendo este um aspecto que é visto como componente da adoção