O Minist Rio P Blico
“Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
Tais funções estão intimamente atreladas, vez que o regime democrático de direito, conforme leciona Ritt: “é a ordem jurídica constitucional que embasa um Estado de Direito e que determina e garante a democracia.”
Além do que, no direito brasileiro, a natureza de tal regime democrático de direito, é que, o poder que é do povo, deve ser exercido por através de representantes eleitos. O Ministério Público, por sua vez, cumpre papel essencial na defesa do regime adotado pelo nosso ordenamento.
Importante salientar também o artigo 128 da Constituição Federal, o qual dispõe:
Art. 128 - O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Pela leitura, observa-se que a carta constitucional silenciou-se quanto ao Ministério Público Eleitoral, sequer reporta-se acerca da função eleitoral do Ministério Público. Todavia, a Lei complementar n º 75/93, em seus artigos 72 e seguintes, regulamentou o exercício de tal função, cabendo aos Promotores de Justiça atuar nessas funções ante os juízes e juntas eleitorais, bem como, perante os Tribunais Regionais (SALES, 2012).
A mencionada lei complementar prevê a participação do MP em todas as fases ou instancias do processo eleitoral, assim, em