O Minist Rio P Blico Um Quarto Poder
Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado.
Podemos ver que a independência e igualdade de garantias entre os poderes visavam apenas a um objetivo: assegurar o Estado de Direito, através da existência de um poder sempre capaz de frear os outros. É nesta evolução que Montesquieu distingue três poderes dentro do Estado: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, sustentando que estes poderes devem ser independentes uns dos outros e confiados a pessoas diferentes.
O Ministério Público, especialmente a partir de 1988, ampliou o âmbito de sua atuação para muito além dos limites de sua atividade judicante. Aumentando os horizontes dos resultados proporcionados pela figura do inquérito civil, com sua atuação na fiscalização/promoção dos interesses sociais, adicionou à sua vasta gama de tarefas o ainda mais importante papel de instituição conciliatória e mediadora dos conflitos e interesses sociais e transindividuais. Estas tarefas são mais bem concluídas, com a realização de acordos e ajustamentos de condutas, e também com a efetiva implementação de uma justiça socialmente distributiva, através do envolvimento direto do membro do Ministério Público.
É indiscutível que o papel do Ministério Público, age ele como fiscalizador da observância de um equilíbrio material, fático, concreto entre os cidadãos, pressuposto informador das normas jurídicas do Direito Social.
A CF, ao tratar das chamadas cláusulas pétreas (§ 4º, art. 60), veda quaisquer propostas de emendas que venham a prejudicar ou a tentar abolir a forma federativa de Estado, o voto