MINIST RIO P BLICO
O Ministério Público (MP) é órgão do Estado. De acordo com o art 127, Constituição Federal (CF), é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, tendo a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, bem como dos interesses sociais e individuais disponíveis. No Brasil o MP tem-se destacado pela atuação em benefício do interesse público. No intuito de defender os interesses da sociedade, todavia, algumas vezes atua sem ter competência para tanto.
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
Conforme o art. 128 da Constituição Federal Brasileira a estrutura do MP, por intermédio do qual o constituinte, dando aplicação ao Estado Democrático de Direito previsto no art. 1°,CF, dividiu as atribuições do MP em diversos órgãos. Dispõe o mencionado artigo:
Art. 128 O Ministério Público abrange:
I- o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II- o Ministério Público dos Estados.
Observa-se que o constituinte não atribuiu expressamente às competências de cada um dos órgãos que o integram o MP. Somente previu genericamente no art. 129, CF as funções da instituição como um todo. Isso pode levar o leitor desavisado a crer que se estiver diante de uma das hipóteses previstas no mencionado artigo, qualquer membro do MP estaria legitimado a atuar. Esse entendimento é equivocado, pois as normas jurídicas não podem ser interpretadas isoladamente. Devem ser interpretadas dentro do sistema no qual se inserem. Sabe-se que não há uma previsão expressa acerca da competência de cada um dos órgãos independentes, que recebem a denominação de MP, é cada um exerce uma função diferenciada.
As diferentes atribuições do MP são dadas pela própria competência do Poder Judiciário: - Cabe ao Ministério Público Federal atuar perante causas de competência da