APELA O MINIST RIO P BLICO
MICRO INFORMÁTICA LTDA, inscrita no cadastro nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº …, sediada na …, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandado incluso) ao final assinado, com escritório para receber intimação (endereço) atendendo ao disposto no art. 39 do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANA, COM PEDIDO LIMINAR
Com fundamento no inc. LXIX do art. 5º da Constituição Federal do Brasil de 1988, no art. 282, CPC e em conformidade com o art. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009, em face do ato do ILUSTRÍSSIMO SEHOR DIRETOR DA SECRETARIA DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em Belo Horizonte, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas.
I- DOS FATOS
No dia 15 de Janeiro de 2015 equipamentos (partes e peças) que estavam sendo transportados para a empresa Micro Informática Ltda, ora paciente, e que seriam utilizados em sua produção foram apreendidos, sob a alegação da Secretaria de Arrecadação Estadual de que a nota fiscal que os acompanhava não registrava uma diferença de alíquota devida ao Fisco e não teria havido, portanto, o recolhimento do imposto. Na mesma ocasião, houve a lavratura do auto de infração e foi realizado o respectivo lançamento. A apreensão da mercaria vem trazendo prejuizos a empresa que tem compromissos como entregas a cumprir, restando urgência na liberação da mesma.
II- DO DIREITO
Conforme entendimento do STF, exposto nas súmulas 323 e 547 respectivamente tem-se que, “É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS”, ademais “NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS”.
Os equipamentos apreendidos só poderiam ficar detidos até a lavratura do auto de infração e após