O loteamento e sua funcao publica
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O gnero parcelamento do solo urbano, a espcie mais importante do loteamento. Sua conceituao e configurao encontram-se previstas no art. 2, 1. da Lei n 6.766/79, in verbis Considera-se loteamento a subdiviso de gleba em lotes destinados a edificao, com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes. O pressuposto bsico para que haja loteamento que exista, em primeiro lugar, a subdiviso de uma gleba em dois ou mais lotes. Mas no s a subdiviso da gleba suficiente para atender s exigncias legais para a configurao do loteamento. Segundo o ilustre doutrinador Orlando Gomes (1999, p. 234), necessrio - destinao a edificaes - abertura de novas vias de circulao - abertura de novos logradouros pblicos, ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias j existentes. Com efeito, o objetivo da lei exercer controle sobre concentraes desordenadas ou que no disponham de recursos infra estruturais urbanos necessrios a um mnimo de qualidade de vida na cidade. A implantao de um loteamento exerce, direta influncia sobre o meio urbano ou construdo, irradiando efeitos sobre a populao, portanto, a inobservncia das normas urbansticas pode gerar problemas que afetam a habitualidade de todos. Da podemos afirmar que a atividade de lotear, ainda que exercida por particulares, traduz uma funo pblica. Conforme posicionamento de lvaro Pessoa (2012, p.68), explicando que No loteamento o terreno loteado perde sua individualidade objetiva transformando-se em lotes que se individualizam com unidades autarquicamente bastante em si mesmas, inexiste a pluralidade de comunho cria-se um bairro, cujo equipamento urbano passa a participar do sistema virio local e da orbe municipal. Tratando-se de loteamento fechado da diviso de uma gleba em lotes, com a individualizao de unidade autnoma, a ele no se pode aplicar o instituto civil do condomnio. Y, O3 e(xf)HyrB(-4gfpZa2khN-aT3V4 ov/ fpp@ic0As@THNZIZi RYqyJyH9,AZjyi)DnlXlE
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