A regularização das ocupações irregulares
A REGULARIZAÇÃO DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES
Denise Minosso[1]
Professor Enzo Bello[2]
Caxias do Sul, agosto de 2012.
INTRODUÇÃO
O processo de urbanização provoca grandes preocupações nas autoridades políticas e científicas internacionais na medida em que o crescimento populacional desordenado traz implicações das mais diversas ordens.
A moradia é um direito fundamental essencial à dignidade da pessoa humana, por este motivo quando tratamos de questões habitacionais a Administração Pública deve ter um cuidado dobrado com a regularização de ocupações irregulares.
Pois tanto o direito à propriedade quanto o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado são direitos fundamentais, mas o que se observa é que para a Administração Pública prevalece o direito a propriedade devido ao crescente processo de urbanização brasileiro que se caracteriza pelo crescimento desordenado e desenfreado das cidades, acarretando diversos problemas de ordem social e ambiental.
O parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento ou fracionamento, sempre mediante aprovação municipal.
No entanto, existem alguns parcelamentos, feitos por proprietários de grandes glebas de terras, adquiridas por herança de família, que aos poucos vão desmembrando seu imóvel, de acordo com a necessidade econômica, e vendendo, sempre que necessário capitalizar. Também existem os empreendimentos cujos proprietários vivem de fazer comércio de terras; nesse caso, o indivíduo adquire o imóvel, paga parte do valor abre algumas ruas ou não, vendendo os lotes diretamente a compradores, demorando um certo tempo para consumar toda a venda dos lotes.
Ainda deve-se mencionar os loteadores ilegais “profissionais”. Estes são bem mais organizados e com uma ramificação extensa: compram o imóvel, muitas vezes passam a gleba para seu nome, abrem as ruas e, ao mesmo tempo,