Micro empresa e legislação
A Constituição Federal de 1988 estabelece diversos princípios condutores da atividade econômica, garantindo, nesse sentido, a livre iniciativa e a livre concorrência. O alcance aos princípios constitucionais deve perscrutar a inovação legislativa, pois situações há em que a aplicação uniforme de uma regra pode gerar uma situação de desequilíbrio para os agentes econômicos, tendo como conseqüência a dificuldade de atuação no mercado e a conseqüente quebra. Visando tais situações, o legislador pátrio previu no art. 179 da Constituição o fomento à atividade do micro e pequeno empresário, o que foi bem realizado através do advento da Lei Complementar 123/06, que unificou o regime tributário diferenciado desses entes. Tal legislação é sensível no entendimento de que esses atores do cenário econômico desempenham um importante papel na sociedade e na economia, pois fortalecem o desenvolvimento econômico nacional.
A tributação diferenciada advinda da Lei 9.317/96
O maior benefício para a micro e pequena empresa veio em 1996, através da Lei 9.317, que instituiu o regime tributário próprio denominado SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Basicamente, as empresas que optassem pelo regime seriam beneficiadas ao pagar diversos tributos mediante um único recolhimento mensal e proporcional ao seu faturamento, assim a empresa tem a capacidade de formular e implementar estratégias concorrenciais que lhe permitam ampliar ou conservar, de forma duradoura, uma posição sustentável no mercado.
A opção pelo regime tributário instituído pela Lei do Simples implica o pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições federais: a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); d)