Pedagogia educação
Dispõe sobre a Concessão a Título Precário do Uso das Áreas Públicas de Lazer e Institucional e das Vias de Circulação, para constituição de Loteamentos Fechados no Município de Matão e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATÃO DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º) – Para fins desta Lei, conceitua-se Loteamento Fechado como sendo o loteamento cercado ou murado, no todo ou em parte do seu perímetro.
Artigo 2º) - As áreas públicas de lazer e institucional e as vias de circulação que serão objeto de concessão de uso, deverão ser definidas por ocasião da aprovação do loteamento, aprovado de acordo com as exigências da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999 e das demais exigências das legislações estaduais e municipais vigentes.
Artigo 3º) – A concessão de uso das áreas públicas de lazer e institucional e das vias de circulação somente será autorizada quando os loteadores submeterem a administração das mesmas à Associação dos Proprietários, constituída sob a forma de pessoa jurídica, com explícita definição de responsabilidade para aquela finalidade.
Artigo 4º) – As áreas públicas de lazer e institucional, definidas por ocasião do projeto de loteamento, deverão estar situadas na divisa do loteamento, com acesso através de ruas projetadas, e deverá ser mantida sob a responsabilidade da Associação dos Proprietários, que exercerá, supletivamente, a defesa da utilização prevista no projeto, até que a Prefeitura exerça plenamente esta função.
Artigo 5º) - A área máxima do loteamento fechado dependerá de considerações urbanísticas, viárias, ambientais, e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, sempre dentro das diretrizes estabelecidas pelo