O início da personalidade jurídica
A Personalidade jurídica é a aptidão, de maneira genérica, para adquirir direitos e contrair obrigações. É um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações. Quando se discute o início desta personalidade, é imprescindível a leitura do artigo 2° do Código Civil de 2002: "Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". A partir da leitura do artigo várias teorias surgiram a fim de determinar o início da personalidade. Dentre elas, estão duas teorias principais acerca do início da personalidade jurídica do nascituro: a natalista e a concepcionista. Pela teoria natalista, o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois, o Código Civil exigiria o nascimento com vida e o nascituro teria mera expectativa de direitos. Neste caso o nascituro não possui personalidade, apesar de ser protegido por direitos, dos quais necessariamente não pode ser titular. Pela teoria concepcionista, o nascituro é pessoa humana, tendo seus direitos resguardados pela lei. Entende-se que o nascimento com vida apenas consolidaria o direito patrimonial, aperfeiçoando-o. São de grande relevância para esta teoria os direitos da personalidade do nascituro, abarcados pela revisão nãotaxativa do art. 2º. Pessoalmente, acredito que a teoria concepcionista é a mais adequada. Não revestir o nascituro de direitos básicos como o direito à vida, à integridade física, à honra e à imagem, iria de encontro com toda a base principiológica que forma a estrutura da nossa constituição. Além disso, é possível perceber a influência da teoria concepcionista em diversos dispositivos legais como a Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05), que só permite a utilização de embriões inviáveis, protegendo sua integridade, ou o Código Penal em seus artigos 124 a 126 onde prevê a punição legal do aborto, defendendo