Inicio da personalidade jurídica
JESSICA
INICIO DA PERSONALIDADE JURIDICA DIREITO E BIOÉTICA
FORTALEZA 2010
CURSO DE DIREITO
JESSICA
INICIO DA PERSONALIDADE JURIDICA DIREITO E BIOÉTICA
Atividade apresentada ao Curso de Direito para obtenção dos créditos da Disciplina Online de Direito e Bioética.
Prof.: CARLOS EDUARDO
FORTALEZA 2010
1. INTRODUÇÃO Devido ao avanço da manipulação de material biológico surgiu no âmbito jurídico a necessidade de delinear o conceito de pessoa e principalmente, quando iniciase a personalidade jurídica. Com o novo código civil brasileiro de 2002, no seu artigo 2º, a personalidade jurídica da pessoa natural inicia-se a partir de seu nascimento com vida. Doutrinadores travaram uma disputa acirrada diante de duas correntes: a natalista, baseada na primeira parte do artigo e a concepcionista, fundamentada na oração subordinada do mesmo.
2. CONCEITO DE PESSOA A palavra pessoa deriva etimologicamente da justaposição gramatical da preposição latina per+sonare, com o mesmo significado da palavra grega prosopon: mascara e personagem. No dicionário constata-se como criatura humana. John Locke define uma pessoa como “ um ser inteligente e pensante dotado de razão e reflexão e que pode considerar-se a si mesmo aquilo que é a mesma coisa pensante, em diferentes momentos e lugares.” A noção de pessoa no âmbito jurídico é ente físico ou coletivo susceptível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, é o individuo que pode exercer as prerrogativas que o ordenamento jurídico atribui, que tem o poder de fazer valer, através dos meios legais disponíveis, o não cumprimento do dever jurídico.
3. O CÓDIGO CIVIL DE 2002 Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei poe a salvo, desde da concepção. Personalidade é um atributo jurídico, considerando