O interesse social no direito privado
O texto em questão inicia abordando o conflito e os interesses antagônicos que existem entre o direito de propriedade e os direitos difusos. Em choque, direitos individuais, justiça social e desenvolvimento econômico.
Segundo o autor, o grande desafio dos juristas e magistrados está em promover o interesse social de forma justa sem no entanto criar entraves ao desenvolvimento econômico. Entende que aceitar a vigência das leis de mercado não implica em deixar a sociedade ser regida exclusivamente por estas leis, ou seja, simplesmente guiada por interesses puramente econômicos e leis de mercado.
Como questão central o autor ressalta a necessidade de superar a idéia equivocada de que a função social do contrato significa tão somente proteger a parte economicamente mais fraca na relação contratual, ou ainda que tal norma menosprezaria a importância do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Com a inclusão da função social no Código Civil não se busca ferir a liberdade individual de contratar mas sim evitar abusos que venham a contrariar os interesses da sociedade. O autor vai mais além, afirma que a função social do contrato aliada ao princípio da boa-fé atendem à "manutenção do equilíbrio contratual e aos interesses superiores da sociedade" que em algumas situações podem divergir dos interesses individuais envolvidos na relação contratual.
Para Arnoldo Wald, o contrato acompanhou o dinamismo característico das sociedades ao longo da história. Mudou, evoluiu e deverá continuar evoluindo de forma a atender aos interesses tanto dos contratantes quanto da sociedade. O contrato deve ao longo do tempo conservar o "espírito que animou a celebração", o direito adquirido, o equilíbrio econômico e financeiro entre as partes.
O autor conclui seu texto evidenciando a necessidade de se buscar uma "nova Dogmática