O estatuto da cidade
A primeira vista, para os proprietários de imóveis urbanos, que serão atingidos pelos instrumentos introduzidos pelo Estatuto da Cidade, o dano ao patrimônio, a livre propriedade e iniciativa comercial será maior do que efetivamente o será para a maioria da população, a beneficiada com o implemento da política urbana.
O imóvel deixará de ser uma forma de acumular riquezas, deverá ser dado ao mesmo um tratamento produtivo. Os vazios urbanos tendem a desaparecer com o implemento da nova política urbana. Assim, os proprietário de extensões urbanas terão, como conseqüência do implemento do Estatuto, uma desvalorização imobiliário que o levará, sem dúvida alguma, à produção.
Entretanto, a lei ao fixar prazo para o término de um empreendimento imobiliário, de um parcelamento ou de uma edificação, está atropelando o mercado. Exige um planejamento do empreendedor ao lançar um empreendimento, que deverá se adequar ao prazo de conclusão, independentemente do mercado absorvê-lo ou não.
E mais, ocorrerá a desvalorização imobiliária, principalmente naquelas áreas atingidas pelo parcelamento, edificação e utilização compulsórias, bem como nas áreas atingidas pelo direito de preempção.
Com relação ao direito de preempção, é uma limitação abusiva do direito de propriedade, que levará aos tribunais a equação deste dispositivo, tendo em vista a indisponibilidade da propriedade pelo período de 5 ( cinco ) anos, independente do exercício ou não daquele direito pela municipalidade.
Quanto ao Poder Público, o Estatuto da Cidade permite ao administrador que planeje a sua cidade de modo a implementar políticas urbanas, com a fonte de recursos advindos dos próprios instrumentos, como é o IPTU progressivo, a licitação para edificação, a outorga onerosa do direito de construir e nos