O estado Laico - considerações
• Na sua adoção foram considerados os modelos francês e americano, adotando-se as diretrizes desse último, após as gestões da Igreja Católica junto a Rui Barbosa, mentor intelectual dessas medidas.
• Para os americanos perseguidos na Europa, o mais importante era a garantia da liberdade religiosa, pouco se importando que a Igreja tivesse propriedades ou exercesse influências sobre o Estado. Dessa forma, a laicidade do Brasil não veda de forma absoluta as relações entre o Estado e a Igreja, admitindo influências.
• Já no preâmbulo da CF/88, os constituintes declararam estar “sob a proteção de Deus” quando de sua promulgação.
• Além disso, o Brasil garante a igualdade formal a todos, a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos, a proteção dos locais de culto e de suas liturgias.
• Assegura ainda a prestação de assistência religiosa nos internatos civis e militares e a garantia dos direitos individuais por motivo de crença religiosa. De forma mitigada, veda no art. 19, I, da CF/88, a intervenção estatal nos assuntos religiosos não excepcionados pela CF; a adoção de religião oficial e o impedimento do exercício de qualquer uma, bem como as subvenções.
• A imunidade tributária visa justamente não impedir o exercício da liberdade religiosa.
• A mitigação está nas ressalvas estabelecidas. Não haverá vedação quando se tratar da colaboração de interesse publico, como a Educação, Saúde, Assistência Social, etc. Outro grande diferencial no modelo de laicidade adotado diz respeito à propriedade.
• Enquanto a França desapropriou os bens da Igreja, o Brasil concedeu a todas as igrejas e confissões religiosas a personalidade jurídica para adquirir e administrar seus bens na forma da lei. Quanto a eficácia, esta pode ser vista sob as