O estado democrático de Direito
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 1º que “A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos à soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais e da livre iniciativa”.
Conforme Streck e Morais, (2006, p. 104), “[...] a Constituição de 1998, parte do pressuposto de que o Brasil não passou pela etapa do Estado Social”, uma vez que o Estado Democrático de Direito começa a apresentar as condições de possibilidade para a transformação da realidade, sendo considerado inovador e não meramente uma continuidade dos outros estágios do Estado de direito, idéia esta transcrita a seguir:
Assim, pode se ver que o Estado Democrático de Direito é o Estado que veio com a Constituição Federal de 1988, para tentar tornar a sociedade brasileira, o mais possível organizada, subordinando os cidadãos a esta Constituição e, fazendo desta um meio para tentar alcançar a igualdade e, a organização dentro da sociedade. Este Estado Democrático de Direito é caracterizado pela democracia, onde o cidadão é o legítimo titular do poder embora o exerça por representantes, é o que se pode ver a seguir:
A teorização do Estado Democrático de Direito parte de duas idéias básicas, onde:
Conforme Soares (2001, p. 305), “o Estado constitucional molda-se pelos conceitos de direito fundamental, democracia, Estado de direito, primazia do direito e distribuição de competências e poderes do Estado, formulando sua imagem integral”. Canotilho vê o Estado Democrático de Direito, como sendo uma forma de racionalização e generalização do político das sociedades modernas, onde a política é o campo das decisões obrigatórias, que tem como objetivo o estabelecimento e a conservação da ordem, da paz, segurança e justiça na comunidade (apud, Soares,