o efeito declaratorio das sentenças
No exame da extensão da sentença como forma de identificação de sua eficácia, delimita-se em primeiro plano a sentença declaratória, em segundo plano a sentença constitutiva, e em terceiro plano a sentença condenatória.
A sentença meramente declaratória, tem por pressuposto limitador de sua eficácia a finalidade imprimida na sua ação, que, por sua vez, estabelece a extensão almejada, ficando adstrita a faculdade da art. 4° do CPC, que pode ater-se a pura declaração, que ao atingir esse resultado com a prolação da sentença, tem por encerrada a finalidade processual.
No caso de sentença meramente declaratória, o efeito imediato experimentado é a ordem contida no decisório, e a eficácia desde limitada a esse comando. O efeito imediato, no exame proposto constitui em efeito puramente processual. Já o efeito mediato verifica-s no estudo é o efeito extraprocessual.
Assim quando for mencionado o efeito imediato, significa que o efeito processual da sentença se projeta com a declaração da existência ou não da ação jurídica, limitando-se ao efeito processual pura e simples, como também o efeito mediato reside nas conseqüências oriundas da relação tida como existência ou inexistência diretamente no plano fático.
È interessante observar, que a ação declaratória alcança seu efeitos de sentença apenas como preceito jurisdicional, ao passo que a execução de uma decisão depende de posterior ação condenatória.
Quando se propõem um ação declaratória de inexistência de relação jurídica de uma das partes em relação a outra, os efeitos são distribuídos em sentidos opostos, ou seja, direcionam-se as limitações impostas pelos pedidos que se mostram contraditórios dos dois lados que participem da lide.
É certo dizer que em todos os tipos de sentença tem o efeito declaratório, visto que os efeitos da sentença variam de acordo com o pedido formulado pelo autor.Onde a declaratória apenas declara a existência de alguma situação jurídica já