Embagos à execuçao
Os embargos declaratórios são o recurso interposto perante o juízo que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado. Esse recurso faz com que a decisão seja reapreciada pelo próprio juiz ou pelo próprio órgão colegiado que a concedeu, tendo o objetivo de reparar um prejuízo trazido pelos defeitos do julgado visto que a decisão judicial deve ser necessariamente inteligível, lógica e completa.
Como o caput do artigo 535 do Código de Processo Civil reza que os embargos declaratórios são recursos opostos à sentença ou acórdão, é importante ressaltar que eles se aplicam às decisões judiciais de uma maneira geral, independentemente do momento processual. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é que os embargos declaratórios poderão ser interpostos em qualquer tipo de decisão judicial, seja definitiva ou interlocutória, seja de juiz de primeiro grau ou de tribunal.
CABIMENTO
São três as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios previstas pelo artigo 535 do Código de Processo Civil: afastar obscuridade (inciso I), suprir omissão (inciso I) ou eliminar contradição existente no julgado (inciso II).
OBSCURIDADE
Como a obscuridade em decisões judiciais é um tradicionalmente problema recorrente em face da falta de clareza e da pouca compreensibilidade da redação de alguns julgadores, criou-se um instrumento jurídico com o intuito de afastá-la. A fundamentação disso é encontrada no princípio da transparência dos atos processuais e no princípio da publicidade do julgamento dos atos do poder judiciário, os quais rezam que as peças processuais têm de ser acessíveis e claras às partes e à sociedade de uma maneira geral. Isso é ainda mais relevante no que pertine às decisões judiciais posto que estas podem traduzir o ápice da prestação jurisdicional, que é a sua entrega – afinal, apregoa Barbosa Moreira que “a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão”.