O direito à informaçao
Ocorre que não são raras vezes em que esses princípios são confrontados, sendo postos lado a lado no caso fático. É cada vez mais comum o uso dos meios de informação e da mídia não somente como acesso à concretização da liberdade de expressão, tão necessária ao nosso país, mas também como veículos de difusão de ofensas aos direitos personalíssimos daqueles que se vêem estampados nas manchetes informativas.
A própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, parecia já prever tal conflito em seu art. 11, quando nela enunciou que:
“A livre manifestação do pensamento e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: todo o cidadão pode portanto falar, escrever, imprimir livremente, à exceção do abuso dessa liberdade pelo qual deverá responder nos casos determinados pela lei”.
Consoante afirma Sidney Cesar Silva Guerra “questão relevante ocorre quando a imprensa, deixando de observar preceitos éticos e/ou legais, expõe de forma nefasta a imagem das pessoas provocando danos irreparáveis às próprias ou até mesmo às respectivas famílias”.
Segundo entendimento de Gilberto Haddad Jabur “a imprensa mantém e sustenta a democracia, mas, movidos pelo descuido, pela pressa, pelos interesses capitalistas ou simplesmente malsãos, os órgãos de comunicação perdem, com freqüência, sua legítima função social”. Nesse sentido, o autor defende a obrigação do dever de cautela do informador, que deve, antes de publicar qualquer informação, afiançar sua autenticidade de fonte e verdade do conteúdo.
Confirmando os ensinamentos desses autores, tem-se inúmeras notícias de casos em que os meios