Trabalhador domestico
O presente trabalho trata sobre a distinção entre empregado e trabalhador, expressando as atribuições de cada um. Ainda tem como objetivo elucidar o trabalho doméstico, definindo-o, descrevendo suas características, deveres no exercício da função, e direitos adquiridos ao passar do tempo, fornecendo as normas que regulamentam.
Como normas que regulamentam temos:
A lei Nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispões sobre a profissão do (a) empregado (a) doméstico (a),conceituando e atribuindo-lhe direitos.
A CF de 1988 concedeu direitos sociais aos (as) empregados (as) domésticos, tais como: salário mínimo, irredutibilidade salarial, repouso semanal remunerado entre outros.
Trabalhador: o trabalho refere-se à energia que o ser humano emprega para obter um resultado útil. As relações de trabalho são relações jurídicas caracterizadas por uma obrigação de fazer, a relação de trabalho tem caráter genérico, pois é a contratação do trabalho humano admissível incluindo as demais como trabalho autônomo, trabalho eventual, entre outras.
A relação de emprego é uma das espécies de atividades, sendo um tipo próprio e especifico da relação de trabalho.
CITAÇÃO:
“Trabalho é atividade inerente á pessoa humana, compondo o conteúdo físico e psíquico dos integrantes da humanidade. É em síntese, o conjunto de atividades produtivas ou criativas, que o homem exerce para atingir determinado fim. (DELGADO, Mauricio Godinho) Curso de direito do Trabalho, 10º ed.pág.276).
O direito do trabalho se estruturou em torno da relação de emprego, pois é a mais relevante modalidade na prestação de trabalho, e constitui-se do ponto de vista econômico social e jurídico, pois busca submeter as suas regras o mercado de trabalho e ainda eu origem a um universo sistematizado de regras, princípios e institutos jurídicos próprios e específicos.
Relação de Emprego: é a prestação de trabalho por uma pessoa física outrem, mas tal