Trabalhador domestico
“é assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta”. (art.1º Lei nº 5.859/78)
Os empregados domésticos são regidos por suas próprias leis que nada têm a ver com as dos outros empregados (regidos pela CLT). Isso por que os funcionários de uma empresa, sejam faxineiros ou diretores, estão todos envolvidos em uma equipe que visa gerar lucro.
Como as casas de família não geram lucro, aqueles que trabalham nela acabam sendo protegidos por leis exclusivas e diferentes.
Através dos séculos o trabalho doméstico sempre foi mostrado necessário e indispensável para muitas famílias e pessoas, assim como para sociedade em si.
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do empregado doméstico, conceituando e atribuindo-lhe direitos.
Com o propósito de aumentar os índices de formalização do trabalho doméstico, o Governo Federal criou incentivo fiscal, possibilitando ao contribuinte o abatimento dos valores devidos à Previdência Social na qualidade de empregador.
DA CONTRATAÇÃO
Considera-se empregado (a) doméstico (a) aquele (a) maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Após a entrega da CTPS, o empregador deverá fazer as seguintes anotações na CTPS: * O nome do empregador, por extenso;