Trabalhadores doméstico
Código Civil 1916
Nesse período não se falava em legislação trabalhista como direito autônomo, sendo assim o Código de 16, regulamentava muitos contratos trabalhistas, inclusive os domésticos.
"Toda espécie de serviço ou trabalho licito, material ou imaterial, poe ser contratado mediante retribuição, abrangendo também o trabalhador domestico".
1923, surge o Decreto-Lei de nº 16.107, em 13 de maio, que tenta regulamentar os serviços domésticos no âmbito federal, especificando quem seria considerado empregado domestico:
> cozinheiras, ajudantes, copeiras, arrumadeiras, jardineiros, entre outros.
1941, " todos aqueles que de qualquer profissão, mediante remuneração, prestam serviços em residências particulares ou em beneficio destas".
> Não chegou a ser regulamentado, pois continha um artigo que estabelecia que a aplicação de um regulamento deveria ser expedido pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério da Justiça.
1943, CLT, Lei 5.452, unificou as regras trabalhistas no Brasil, porém deixa de fora os trabalhadores domésticos em seu art. 7°, alínea "a". Os domésticos continuam a serem regidos pelo Código Civil 16.
1972, Lei dos Empregados Domésticos - Lei 5.859.
Conceito de Empregados domésticos, art. 1°
1985, Lei 7.418, vale-transporte art. 1°, II;
1988, CLT, Lei 5.452, Art. 7º, garante:
Salário mínimo;
Irredutíbilidade do salário;
13° salário;
Férias anuais;
Repouso semanal remunerado;
Licença maternidade e paternidade;
Aposentadoria.
2001, Lei 10.208
Facultativo ao empregador conceder FGTS, consequentemente o seguro desemprego. Se conceder o recolhimento do FGTS torna-se irrevogável.
2006, Lei 11.324.
Vedado efetuar descontos por fornecimento de moradia, alimentação, vestuário e higiene, moradia salvo trabalhador morar em casa do patrão que não seja a do trabalho e que tenham sido previamente acordado entre as ambos;
Ferias anuais de 30 dias com pelo menos 1/3 de