Trabalhador Domestico
Trabalhador Doméstico
São Paulo, 2013.
Unicid – Universidade Cidade de São Paulo.
Trabalhador Doméstico
Daniele da Silva Santos - 24713631
Érika Cristina de Souza Dias -13004051
Thielen Luca Couto Dantas – 24715608
São Paulo, 2013.
Sumario
Introdução
Características do Trabalhador Doméstico
Considera-se empregado (a) domestico (a) aquele (a) maior de 18 anos que presta serviço de natureza continua (frequente, constante) e de finalidade não lucrativa a pessoa, ou família, no âmbito residencial destas. Exatamente como dispõe o artigo 1° da lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972. O traço diferenciador do empregado domestico é o caráter não- econômico da atividade exercida. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiros, governantas, babás, lavadeiras, faxineiros, vigias, motoristas particulares, jardineiros, acompanhantes de idosos, entre outros. O caseiro só será considerado empregado doméstico, se o sitio ou local onde exerce a sua atividade não possuir finalidade lucrativa. O empregador poderá ser pessoa física ou família (ou grupo de pessoas). Não importando a natureza dos serviços prestados e nem a localização da prestação de serviços, podendo ser área rural ou urbana. Jamais será a pessoa jurídica uma tomadora dos serviços domésticos, como também o profissional liberal não poderá ser visto como tomador de tais serviços para manter sua atividade econômica. Isto é: faxineira de um escritório de advogado, consultório medico, engenheiro, etc. Jamais serão vistos como empregados domésticos. Atividade de natureza não lucrativa significa: que o empregador não pode realizar negócios com o resultado do trabalho do