O Direito Penal Germanico Constituido Apenas Pelos Costumes
Direito Penal Germânico
Nos costumes germânicos primitivos, o problema penal resolvia-se pela vingança ou a perda da paz. Formas primarias da reação anticriminal; formas que se encontram ainda bem definidas nas velhas leis germânicas do norte, nas que vigoraram primitivamente na Islândia, como nas da Suécia, Noruega e Dinamarca.
O tom religioso, que certamente empregava as primitivas reações anticriminais germânicas, não está bem claro nas fontes. Nos primeiros tempos, dentro do grupo gentílico vigoram a disciplina do chefe e a perda da paz, em que os violados e posto fora da proteção jurídica do grupo, podendo ser perseguido e morto por qualquer um. De modo que a Friedlosigkeit se torna uma modalidade da pena de morte, a mais velha e persistente das formas de reações anticriminal-também a mais absurda, nas condições do direito penal moderno.
Entre os grupos é a vingança de sangue, que se apresentava mais como um dever do que como um direito; posição fácil de compreender, não só diante dos sentimentos de solidariedade e coesão da comunidade parental, como pela necessidade de segurança, que levava o grupo procurar a fazer-se respeitar e temer.
Depois da vingança de sangue foi superada pela composição, voluntária a principio e finalidade legal, e mesmo a Friedlosigkeit veio a ser resgatada pelo pagamento de um preço da paz. Foi uma conseqüência da instituição de um poder publico representante da vontade coletiva, e da consolidação da sua autoridade. A porção penal das leis gernamicas-leges barborarum, da época franca, e outras