Direito Penal
INTRODUÇÃO
O direito Penal nasce junto com o homem e tem uma evolução através dos tempos, em sua origem não se separa da religião e da criança na magia; com a evolução humana e social, esta vai ganhando uma nova forma.
Com o código de humanidade a história ganha a primeira legislação escrita, dando a base para o desenvolvimento do direito penal.
A Grécia e Roma têm suas constituições através das novas formas de magistratura e desenvolvimento social.
No Brasil o direito penal vai sofrer uma total transformação através de seus 500 anos do descobrimento e tem em 1830 o seu primeiro Código Penal, servindo até de modelo para outros países da América Latina. Por toda a história da humanidade sempre o homem teve a uma necessidade de normas disciplinadoras que estabeleça a vida em sociedade.
Mesmo antes da escrita o homem primitivo vai estabelecer uma conduta que ele acredita ser a justa para uma relação direta entre os membros da mesma tribo. Como exemplo podemos citar os Incas na América do Sul e os Maias na América Central que, mesmo sem desenvolverem a escrita, tiveram grande desenvolvimento econômico social. (MACIEL, 2997, p. 28).
Na sociedade primitiva o Direito Penal tem um caráter mágico e religioso pois as penas eram muito mais severas, além de julgar fatos da natureza como seca, peste, fome e grandes tempestades como castigo dos deuses, devido a má conduta da social. Neste caso muitos eram condenados a morte. Adotadas no código de Hammurabi e na lei das XII tábuas as primeiras regras de um direito penal codificado, porém com uma forte relevância deste momento histórico; “O código de Hommurabi, praticamente não possuíam regras abstratas, sendo praticamente uma complicação de casos concretos. (Maciel, 2007, p. 29).
Os hebreus vão evoluir o direito penal com leis mosaicas e com o Talmude, o código penal hebreu vai evoluir , do dente por dente, e olho por olho, substituindo a pena de morte pela prisão perpétua além de multa