O DIREITO NATURAL
Entretanto, é importante que você saiba que existem divergências doutrinárias a respeito da conceituação do Direito Natural em razão da sua origem e fundamento, visto que, para o Estoicismo helênico , tal sistema tem sua origem na natureza cósmica; já para a Teologia medieval , o sistema se origina na expressão da vontade divina e, por fim, para os adeptos da corrente do Pensamento Contemporâneo , o Direito natural tem sua origem na natureza humana.
Atualmente, a origem do Direito Natural se localiza no próprio homem (natureza humana); em sua dimensão social (fato social); e o seu conhecimento se faz pela conjugação da experiência com a razão.
Para a plena compreensão do conceito de Direito Natural, é importante entender que este sistema possui um motivo fundamental para sua existência, que se traduz na permanente aspiração de justiça para encontrar a legitimidade das normas que lhe são impostas. (NADER, 2004).
Assim, o conceito de Direito Natural tem por base duas definições de acordo com as correntes doutrinárias ora apontadas. A primeira definição toma por base a corrente ontológica , pois os jusnaturalistas, adeptos desta corrente, admitem o Direito Natural como ser do Direito, é o legítimo Direito. Já os jusnaturalistas, adeptos da corrente deontológica , entendem que o direito Natural é um conjunto de valores imutáveis e universais, mais identificados com a ética. Ante as explicações acerca da conceituação do direito Natural, é prudente que ao conceituá-lo, sempre façamos referência a qual corrente conceitual nos filiamos. (NADER, 2004).
Ainda quanto ao conceito de Direito Natural, não podemos esquecer que para os doutrinadores atuais, o adjetivo natural, agregado à palavra direito, indica que a ordem de princípios não é criada pelo homem e que expressa algo espontâneo, revelado pela própria