O direito fundamental ao trabalho para pessoa com deficiência física
Amanda Boldrin de Oliveira
Dariane Matricardi
Geysa Corrêa D`Almeida
Pâmela Ingrid Justino de Oliveira
Rebeca Eugênia Sandrin dos Santos G. de Freitas
RESUMO
A Constituição Federal de 1988 promoveu a emancipação plena do processo de cidadania brasileira e, nos dizeres de José Afonso da Silva, a dignidade da pessoa humana tornou-se o fundamento da própria democracia. Não é excessivo destacar que esta Carta Magna foi inspirada nas propostas humanistas de Jacques Maritain contidas no livro “Humanismo Integral”. Noberto Bobbio, filósofo italiano, retomando a temática da dignidade da pessoa humanidade, em seu livro “A Era dos Direitos”, diz que o século XX foi o século dos direitos humanos, sobre os quais não se importa nomear quais ou quanto são, mas sim garantir-lhes a máxima eficácia, na esteira do raciocínio de Robert Alexy. Assim, pois, a nossa Constituição Federal ampliou o exercício de direitos, conforme estabelecido, principalmente, nos 78 incisos do artigo 5ª. Certamente, há que se ressaltar o irrestrito profundo respeito à dignidade da pessoa humana, em sua expressividade pluridimensional que restou consagrado no texto da Lei máxima. Especialmente, a nossa Constituição promove uma cuidadosa atenção às pessoas com necessidades especiais, garantindo-lhes o pleno exercício de atividades pertinentes ao trabalho, com respeito à sua dignidade de pessoa humana. É imperioso observar que o processo pleno do verdadeiro exercício da cidadania não pode de forma alguma, produzir reducionismos, em decorrência de eventuais deficiências porque, nos termos da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei – o rigor do princípio da isonomia constitucional. Portanto, em se tratando de seres humanos, indiscutivelmente os portadores de necessidades especiais afirmam-se enquanto sujeitos dotados de plena capacidade de exercer seus direitos, em equiparação absoluta aos demais indivíduos.