Direito do deficiente
GOLDSCHMIDT, Rodrigo * PALMA, Darléa Carine **
Resumo: O presente artigo objetiva discorrer sobre o direito dos deficientes físicos ao exercício do trabalho digno, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como sobre a inclusão de tais pessoas no mercado de trabalho, analisando a evolução histórica da respectiva normatização e ações afirmativas de inclusão. Palavras-chave: Princípio da dignidade da pessoa humana. Trabalho digno. Pessoa com deficiência. Mercado de trabalho. Inclusão.
Introdução A dignidade da pessoa humana é um dos princípios estruturantes da ordem constitucional brasileira. Insculpido no art. 1º, III, da Constituição da República,1 constitui-se em um dos fundamentos pátrios que devem ser tutelados em quaisquer circunstâncias, inclusive em âmbito trabalhista. As pessoas com deficiência possuem, como todos os outros cidadãos, o direito fundamental ao trabalho digno; a negação a tais pessoas de exercer esse direito, por sua vez, configura contraponto e negativa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
* Juiz do Trabalho em Santa Catarina; Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); Professor da graduação e pós-graduação da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc); Coordenador da linha de pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc). ** Advogada; Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc). Professora da graduação na Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc).
O artigo 1º da Constituição da República assim dispõe: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os