O dever do Estado no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde
Em se tratando de um direito fundamental, à saúde merece um tratamento especial onde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF).
A saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, devendo receber a tutela protetiva estatal, sendo assim, é um dever dos Municípios, Estados e da União proverem medidas que assegurem o direito à vida e a subsistência da pessoa humana em condições de dignidade.
Diante da precariedade do Sistema Único de Saúde, aliado ao insuficiente fornecimento de medicamentos, gera ao cidadão que necessite de um determinado tratamento a pretensão de requerer judicialmente a concessão do mesmo, não podendo o enfermo ficar atrelado as longas e incansáveis filas do SUS para realização de cirurgias, ou então a famosa desculpa de que o medicamento não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde. É sim, um dever do Estado prover todos os meios que visem preservar a saúde do cidadão.
Desta forma, conclui-se que é um dever do Estado fornecer medicamentos a todos os cidadãos, não podendo ser aceita a justificativa de que o medicamento não será fornecido pelo simples fato de não constar na lista do SUS, sendo a “judicialização” da saúde uma alternativa eficaz para sanar as omissões do Estado.