O depoimento do policial como unica prova para condenação do réu
(Universidade Paranaense – UNIPAR)
Introdução: O depoimento do policial pode ser o único meio de prova para condenação do réu, no entanto existem algumas divergências doutrinarias e jurisprudenciais a respeito da condenação baseada apenas nesse tipo de prova.
Objetivos: Demonstrar o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito do depoimento do policial como único meio de prova para a condenação do acusado.
Desenvolvimento: A prova é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato, e no processo, visa influenciar no convencimento do julgador. O ordenamento jurídico penal brasileiro admite como prova para a formação da convicção do juiz, o depoimento das testemunhas, sendo estes, a narração dos fatos por pessoas, ao qual tenham conhecimento, acerca do objeto da causa. Em alguns pontos a prova testemunhal apresenta divergências doutrinarias e jurisprudenciais, um exemplo é quando o depoimento policial passa a ser a única prova para se basear a condenação do acusado no direito penal. Uma parte doutrinaria orienta que não é admissível apenas o depoimento policial como prova para condenação, pois é frágil a prova quando baseada apenas no depoimento policial visto o interesse do mesmo no processo, ou seja, “a autoridade policial não é juiz: ela não atua inter partes, e sim, como parte.” (MARQUES, 2009, p. 150) Já a outra parte doutrinaria que vem prevalecendo nos tribunais, tem entendido que é possível à condenação, alegando que o depoimento do policial possui grande credibilidade, ainda mais quando realizados em Juízo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa afirmando também que no desempenho da relevante função estatal a eles atribuída, gozam de presunção de idoneidade, também fundamentam a tese com o artigo 202 do Código Processual Penal, onde diz que toda pessoa pode ser testemunha, e “a simples condição de policial não torna a