Revis O Criminal Nelson Paulino Da Silva
Nada foi encontrado em poder do revisionando. A única prova colhida nos autos é o suposto reconhecimento do adolescente por parte do usuário bem como o depoimento dos policiais.
Sobre o reconhecimento por parte do usuário, ele não é valido, zxxxxxxxxxxxx
Sobre o depoimento dos policiais, falaram xxxxx, mas era de noite Deve-se olhar para este indício de forma cautelosa, uma vez que é sabido publicamente queestes depoimentos não ensejam confiança plena. O direito constitucionalmente previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, quanto ao devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, devem ser respeitados e os relatos de agentes policiais, que são operacionais da repressão, e possuem uma parcialidade natural, por fazerem parte do próprio aparelho repressor. Não se pretende aqui, contudo, desqualificar - baseando-se em generalizações - o trabalho honroso executado pela Polícia. Porém, insurge-se a necessidade de não poder ser apenas e tão somente seu depoimento o arcabouço probatório que leve à condenação na seara penal, uma vez que implicam em restrições a direitos fundamentais que, como tais, exigem um juízo de certeza inequívoco para que sejam legitimados a ocorrer. Renato Augusto de Araujo Favero, ora revisionando, foi preso em suposto flagrante em 04 de abril de 2012, sob a acusação de tráfico, pelo fato de estar portando entorpecentes para uso próprio, além de ter sido alegado por policiais que material encontrado próximo ao local em que foi preso, também lhe pertencia. Como se sabe, o princípio da presunção de inocência – albergado por nossa Carta Magna no art. 5º, LVII, e pela Convenção