O Código Penal Brasileiro X Código Penal Militar
O Código Penal Brasileiro X Código Penal Militar
1 - Coação no CP e no CPM
Considerando que corrente da doutrina majoritária define o crime sob uma ótica tripartite, ou seja, crime é todo fato típico, antijurídico e culpável e que o conceito de crime é um só e o crime militar nada mais é do que uma espécie do gênero crime, o CPM não pode adotar um conceito específico de crime.
Por isso o legislador estabeleceu causas de excludente de ilicitude, causas excludentes de antijuridicidade e causas excludentes de culpabilidade. Qualquer dessas causas excluirá o crime, haja vista que o crime é composto dessas três partes. Dentre as referidas causas uma delas se encontra no art. 22 do CP que prevê que:
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Sabemos que a culpabilidade é composta de três elementos, quais sejam: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Assim, faltando qualquer desses elementos, faltará também a culpabilidade e por fim, o crime.
No artigo anteriormente citado, o legislador fala da coação irresistível sem, contudo defini-la, tarefa esta que ficou a cargo da doutrina. Segundo os doutrinadores, a coação é dividida em coação física ou material (vis absoluta) e coação moral (vis relativa), sendo que a primeira trata-se dos casos onde o agente é compelido, por uma força física, a praticar a ação.
Por outro lado a coação moral trata-se dos casos em que o agente é levado a agir mediante uma grave ameaça. Sabendo disso a doutrina e jurisprudência, pacificamente consideram que há ameaças que são resistíveis e ameaças que são irresistíveis, havendo nas hipóteses dessas últimas, verdadeira causa de excludente de culpabilidade.
Em tais casos ocorre a excludente por ausência do elemento “exigibilidade de conduta diversa”, ou seja, há situações em que a ameaça é