A polícia do Ceará
A polícia do Ceará
1 - Transferências abusivas como forma de punição
Os administrativistas nacionais, com base no art. 2º da Lei 4.717/1965 que trata da regulamentação da ação popular, começaram a defender que os atos administrativos teriam ao menos 5 (cinco) elementos ou requisitos de validade, sendo eles: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Dessa forma, a ausência de qualquer desses elementos ensejaria a anulação dos atos praticados em desconformidade com seus preceitos.
De forma simples podemos dizer que: competência é a determinação de atribuição ao agente público para a prática do ato. Finalidade é o propósito ou destinação a qual se dirige o ato. Forma é o meio pelo qual o ato se exterioriza. Motivo é a causa do ato e objeto é o próprio conteúdo material do ato administrativo.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas em afirmar que o mérito administrativo só abrange o motivo e objeto dos atos administrativos, sendo que a competência, a finalidade e a forma são sempre requisitos vinculados, não cabendo ao administrador qualquer margem de descrição quanto à conveniência e oportunidade relacionadas a esses elementos. Não pode, portanto, o administrador público praticar atos em desobediência à competência, à finalidade e à forma estabelecidas em lei. Ocorre que muitas vezes os mesmos são praticados ao arrepio da lei, resultando assim em atos nulos sem possibilidade de gerar qualquer efeito no mundo no mundo jurídico.
Ocorre que, no mês de março do corrente ano, a PM-CE, através do boletim interno da Policia Militar do Ceará (Boletim CMDG, nº 045 de 07.03.13), tornou a público a remoção de dezenas de policiais militares, transferindo-os da capital para o interior do Estado. De acordo com o referido boletim interno, a finalidade de tal ato era reforçar o efetivo de policiais no interior, porém, tal argumento não passa de falácia, haja vista que o quantitativo deslocado da capital para o interior é o mesmo deslocado