atos administrativos
1. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
A expressão “ato da Administração” tem sentido mais amplo do que a expressão “ato administrativo”.
Como atos da Administração podemos citar:
1. os atos regidos pelo direito privado - são os que a Administração pratica se nivelando ao particular, abrindo mão de sua supremacia de poder;
2. os atos materiais (Hely Meirelles e Cretella Júnior os chamam de “fatos administrativos”) - todas as realizações materiais da Administração, em cumprimento a alguma decisão administrativa. O ato material ou fato administrativo é sempre conseqüência do ato administrativo que o determina.
3. os atos políticos, que estão sujeitos ao regime jurídico-constitucional, são os praticados com margem de discrição e diretamente em obediência à Constituição, no exercício de função puramente política;
4. os atos administrativos propriamente ditos. 2. ATO ADMINISTRATIVO: CONCEITO
Hely Meirelles, como de resto os melhores administrativistas pátrios, constrói o seu conceito a partir da noção de ato jurídico, de que o ato administrativo é espécie.
Ato administrativo, afirma, “é toda manifestação unilateral de vontade da Administração que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si mesma.”
Vale destacar, no conceito, os seguintes elementos:
Manifestação unilateral de vontade;
Administração Pública agindo na qualidade de Administração Pública;
Produção de efeitos.
É oportuno ressaltar que, para Hely Meirelles, o ato administrativo, como dito, é espécie do ato jurídico, acrescentando-se a finalidade pública, que é própria da espécie. Para outros, o que o distingue dos demais atos jurídicos é a presença da potestade pública, agindo com prerrogativas próprias do poder público. Há, ainda, os que apontam como caráter distintivo o regime jurídico administrativo. Cretella Júnior apresenta como notas