direito militar
Analista do Ministério Público da União
Olá amigos,
Bom dia, Boa tarde e Boa noite!
Nosso objetivo de hoje:
Aula 1:
Aplicação da lei penal militar.
Crime Militar.
Imputabilidade Penal (As questões relacionadas ao tema serão tratadas na aula 4, quando trataremos dos elementos do crime militar). Conforme afirmamos em nossa aula de apresentação, no âmbito do direito militar, é a disciplina e não a liberdade a nota suprema predominante e necessária. ... O emprego eficaz da força combativa só é possível se todas as vontades individuais, que integram o seu efetivo, se unificarem rigidamente sob a vontade suprema de quem comanda.1
Inicialmente, para contextualizar a proteção que as normas militares objetivam, insta transcrever importante artigo de nossa
Constituição Federal sobre o tema:
1
MAYRINK DA COSTA, Álvaro. Crime Militar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, 2ª edição, p. 33.
1
Curso de Direito Penal Militar para
Analista do Ministério Público da União
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército
e
pela
Aeronáutica,
são
instituições
nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Assim, podemos definir o Direito Penal Militar como ramo do direito público que interpreta e sistematiza as normas penais militares, entendidas estas como as que regulam a pretensão punitiva estatal no âmbito das infrações penais que atingem a ordem jurídica militar. Entende-se por norma penal militar a que define os crimes contra a ordem jurídica militar, cominando-lhes penas, impondo medidas de segurança e estabelecendo as causas condicionantes, excludentes e modificativas da punibilidade".2
Lembre-se que diante de sua especialidade,