O cumprimento de sentença nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais
Os Juizados Especiais foram criados com a competência específica de solucionar litígios cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando primordialmente obter a conciliação entre as partes, por meio dos procedimentos oral e sumaríssimo.
Essa menor complexidade conforme dispõe o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), em seus enunciados, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, possuindo também como critério fixador de competência o valor da causa, o qual, no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis está limitado a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo (ou vinte salários mínimos, se o autor estiver desacompanhado de advogado), observando-se que, em qualquer das hipóteses acima relacionadas, é possível a renúncia ao valor excedente.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis propicia um amplo acesso aos jurisdicionados, visto ser regido por princípios específicos que norteiam a interpretação das normas a ele aplicáveis, quais sejam a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual, a celeridade, a busca da conciliação e da transação.
A condução do processo, de forma tradicional, cede lugar a uma maior elasticidade e simplicidade, ambas fundamentadas nos princípios supramencionados. E o reconhecimento de eventuais nulidades deverá ser precedido da comprovação da existência de prejuízo para a parte.
Os princípios são descritos expressamente na Lei 9.099/05 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que disciplina o procedimento desses órgãos judiciários, prevendo, em caso de omissão, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a qual só será utilizada se estiver em consonância com aqueles.
Integram os Juizados Especiais, além do juiz togado, Conciliadores e juízes leigos, auxiliares da justiça, os quais possuem como atribuições, dentre outras, a condução das tentativas conciliatórias, e no caso destes últimos, a direção da