JUIZADOS FEDERAIS CÍVEIS E JUIZADOS ESTADUAIS CÍVEIS E FAZENDÁRIOS: DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS
Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, desde a Lei n. 9.099/95, tratam de litígios de menor complexidade entre particulares. Esse cenário foi modificado com a criação dos Juizados Estaduais Fazendários, pela Lei n. 12.153/09, que permitiu a demanda do cidadão contra a Fazenda Pública (e empresas públicas) do Distrito Federal, Estados, Territórios e Municípios. Antes da edição dessa última Lei, porém, a Emenda Constitucional n. 22/99 havia previsto os Juizados Especiais no âmbito Federal, regulados pela Lei n. 10.259/01. Desse modo, o sistema nacional dos Juizados Especiais se divide em: Sistema dos Juizados Estaduais e Sistema Juizados Especiais Federais. Integram os Juizados Especiais Estaduais: Juizados Criminais (Lei n. 9.099/95); Juizados Cíveis (Lei n. 9.099/95); Juizados da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09). Compõem os Juizados Especiais Federais: Juizados Cíveis e Juizados Criminais (Lei n. 10.259/01). Existem notórias diferenças entre os Juizados Cíveis Estaduais e Federais Cíveis e muitas semelhanças entre os Juizados Federais e os Juizados Estaduais da Fazenda Pública ou Fazendários. Os Juizados Cíveis Estaduais tratam de controvérsias entre particulares (salvo exceção da Lei n. 12.153/09), enquanto os Juizados Federais cuidam de controvérsias entre o particular e o Poder Público. São legitimados para propositura de demanda nos Juizados Estaduais Cíveis: pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil e as sociedades de crédito ao microempreendedor. Não pode ser autor nem réu nesses Juizados: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º, Lei n. 9.099/95). Podem ser autoras nos Juizados Federais pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno