Juizados de Fazenda Publica
(Lei nº 12.153, de 22.12.2009)*
Humberto Theodoro Júnior**
RESUMO
O estudo faz uma análise geral da recente figura do Juizado Especial da Fazenda Pública, regulado pela Lei nº 12.153, de 22.12.2009, e de sua integração no sistema geral de Juizados Especiais no âmbito da Justiça dos Estados, Territórios e Distrito Federal. Procura identificar os traços comuns e os diferenciadores no cotejo do novo Juizado com os que o antecederam, ou seja, o Juizado Especial
Cível e o Juizado Especial Federal.
Palavras-chave: Juizado Especial, Fazenda Pública, regulamentação
Sumário: 1. Introdução. 2. A instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Disciplina legal. 4. Competência absoluta. 5. Composição do órgão judicante. 6. Competência do órgão judicante. 7. Legitimação. 8. Ministério Público. 9. Representação das partes. 10. A presença do advogado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 11. Atos de comunicação processual e prazos. 12. Petição inicial, citação e resposta. 13. Audiência de conciliação. 14. Instrução probatória.
15. Sentença e reexame necessário. 16. Tutela de urgência (medidas cautelares e antecipatórias).
17. Recursos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 18. Uniformização de jurisprudência nos
Juizados Especiais da Fazenda Pública. 19. Causas repetitivas. 20. Medidas de urgência. 21.
Cumprimento da sentença. 22. Obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa. 23.
Obrigações de quantia certa. 24. Execução e litisconsórcio. 25. Direito intertemporal.
1. Introdução
Ao traçar as regras de organização do Poder Judiciário, a Constituição de 1988 determinou que a União e os Estados deveriam criar Juizados Especiais providos de juízes togados e leigos, com competência para “a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade” (art. 98, I). No próprio dispositivo constitucional, ficou determinado que o procedimento a observar nesses Juizados Especiais