acordao
1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul até o valor de 60 salários mínimos.
2. Hipótese em que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ora proclamada.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Conflito de Competência
Terceira Câmara Cível
Nº 70058821000 (N° CNJ: 0074663-22.2014.8.21.7000)
Porto Alegre
JUIZA DE DIREITO 7ª VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE
SUSCITANTE
JUIZ DE DIREITO JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA PORTO ALEGRE
SUSCITADO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO
MARY ELINHA PEREIRA SCHLICHTING
INTERESSADA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela Juiza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Drª Fabiana Zilles, em face da declinação efetuada pela Juiza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública, Drª Márcia Kern Papaleo, nos autos da demanda que MARY ELINHA PEREIRA SCHLICHTING move em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Nas suas razões, a suscitante argumenta que a demanda não é relativa ao piso nacional dos professores, embora embasada na mesma Lei nº 11.738/2008. Diz que o pedido é de reconhecimento do direito ao benefício de 1/3 da hora atividade na jornada de trabalho, matéria de competência do Juizado Especial.
Já a suscitada, embasando-se em precedentes da 25ª Câmara Cível, sustenta que há complexidade no pedido da parte, o que afasta a competência do Juizado Especial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminho decisão monocrática pela procedência do conflito.
Consoante a Resolução nº 767/2009 do egrégio Conselho da Magistratura,