Juizado especial da fazenda pública
Organizadores: Matheus Evandro, Farley Augusto, Gustavo Lucas, Ariane, Graciele, Roberta e Juliana
1 Considerações iniciais
De início, convém ressaltar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública estão sob a disciplina da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Cuida-se de diploma legislativo que está ao alcance dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Segundo Bueno (2011), a referida lei preenche lacuna existente no ordenamento jurídico nacional, uma vez que este desconhecia Juizados com competência para dirimir conflitos envolvendo as pessoas de direito público dos Estados, dos Municípios e o Distrito Federal.
Em síntese, pode-se afirmar que a Lei n. 12.153 cumpre determinação constitucional prevista no art. 98, inciso I, da Lei Fundamental, na medida em que proporciona aos jurisdicionados juizados especiais em litígios relativos à Fazenda Pública.
2 Previsão legal
Com efeito, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regidos pelas seguintes leis: a) especificamente: Lei n. 12.153, de 22.12.2009; b) subsidiariamente: o Código de Processo Civil, a Lei n. 9.099, de 1995, e a Lei n. 10.259, de 2001.
Registre-se que a previsão legal exposta está prevista no art. 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
3 Competência
Em linhas gerais, a competência enquanto instituto relacionado à jurisdição pode ser definida, segundo Câmara (2012, p. 106), como “o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional”.
No que se refere aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tem-se que sua competência é de natureza absoluta1 no foro onde estiver instalado. Segundo Bueno (2011, p. 301):
Uma vez observados os critérios determinantes da competência, não tem o autor qualquer opção entre litigar perante o Juizado Especial ou as varas que tenham competência para julgar demandas relacionadas às pessoas de