JUIZADOS ESPECIAIS
Os Juizados Especiais surgem para abrirem as portas do Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam alijadas, preocupando em ver no processo não somente uma técnica para fazer atuar o direito material, mas, principalmente, um instrumento destinado a propiciar o bem comum.
A idéia de que os Juizados Especiais viriam para desafogar o judiciário não condiz, mesmo porque, a experiência demonstra que eles vieram para atender uma demanda reprimida, representada por litígios de pequeno expressão monetária, tituladas por cidadãos sem recursos e sem acesso à Justiça, confirmando a idéia-matriz dos juizados especiais que consiste na facilitação do acesso à Justiça pelo cidadão comum.
Antes dos Juizados Especiais Cíveis houve os chamados Juizados de Pequenas Causas, criados com base num tripé: isenção de taxas e custas, desnecessidade de patrono e celeridade processual.No entanto, o grande problema dos Juizados de Pequenas Causas foi a falta de competência para execução de seus julgados.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o artigo 98 trouxe a possibilidade de criação dos Juizados Especiais Cíveis. Incumbiu a União (no Distrito Federal e nos Territórios) e os Estados de criarem os Juizados Especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Surge para regulamentar tais juizados no âmbito da Justiça comum estadual e do Distrito Federal, a Lei no 9.099, de 26/9/1995, que deve ser interpretada em juntamente com o Código de Processo Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, de modo a integrá-la. Mais recentemente, entrou em vigor a Lei no 10.259/2001, a qual instituiu os juizados especiais cíveis e