O CRIME NO TRÂNSITO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Conforme conceito constante da obra de Rogério Greco, a embriaguez alcoólica, na definição de Eduardo Rodrigues, é a “perturbação psicológica mais ou menos intensa, provocada pela ingestão do álcool, que leva a total ou parcial incapacidade de entendimento e volição”.
Há na doutrina, ainda, classificações de embriaguez conforme o grau ou fases. Dentre estas classificações destaca-se a proposta por Júlio Fabrini Mirabete que distingue três fases da embriaguez, quais sejam:
Embriaguez incompleta: quando há afrouxamento dos freios normais, em que o agente tem ainda consciência, mas se torna excitado, loquaz, desinibido (fase da excitação).
Embriaguez completa: em que se desvanece qualquer censura ou freio moral, ocorrendo confusão mental e falta de coordenação motora, não tendo o agente mais consciência e vontade livres (fase de depressão).
Embriaguez comatosa: em que o sujeito cai em sono profundo (fase letárgica).
O crime de embriaguez ao volante, não obstante prisões em flagrante, sua prática ainda é uma constante, principalmente nos finais de semana. A prisão não vem surtindo o efeito desejado. O crime é afiançável, e quando recolhido ao presídio, na maioria das vezes, o infrator é solto no dia seguinte. O veículo, se devidamente regularizado, também é liberado.
Pela redação revogada, o crime de embriaguez ao volante estava caracterizado toda vez que fosse constatada a concentração de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Era necessário que esta concentração numérica fosse devidamente comprovada. Para que isto fosse possível, apenas o exame de sangue e o bafômetro eram considerados meio de prova adequado para alcançar a conclusão exigida pelo tipo penal.
O art. 306 do CTB, com sua até então vigente redação, assim estava