A lei seca
Tais alterações têm grande significação para o direito, pois a embriaguez ao volante é motivo de preocupação para a sociedade, a qual é penalizada por condutores de veículos irresponsáveis que se apresentam com a capacidade psicomotora alterada pelo consumo imoderado do álcool ou outra substância psicoativa, com prejuízos materiais às pessoas envolvidas e, pior que isso, lesões e mortes no trânsito[1].
Com o objetivo único de concretizar os efeitos da fiscalização de trânsito, que é exercida pelas polícias, a lei vem ao encontro de uma necessidade já reclamada, qual seja, a de efetivar meios de prova eficientes para constatação da embriaguez ao volante, não sendo apenas considerado como meio legal o uso do etilômetro (bafômetro) ou exame laboratorial para constatação da dosagem alcoólica, mas outros meios especificados pela lei.
Apenas para iniciarmos o debate, trazemos algumas situações que já constroem dúvidas quanto à aplicabilidade da lei, pois se leva a crer que esta é inaplicável por faltar-lhe a devida regulamentação pelo órgão de trânsito (Contran).
2 – ALTERAÇÕES OCORRIDAS NO CTB
As modificações legislativas se operaram nos artigos 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503/97 – CTB – as quais implementaram o rigor no tocante à aplicação das multas e criou novos meios de provas admitidos para constatação da embriaguez, nos seguintes termos:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração - gravíssima; (Redação dada