Tratamento sobre a embriaguez no ctb – evolução dos dispositivos na esfera administrativa e criminal.
1.1 Alterações administrativas provocadas pela lei 11.275/06 e 11.705/08 O atual art. 165 do CTB estabelece como infração administrativa de trânsito a conduta de “dirigir veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, classificando a infração como gravíssima. Além disso, impõe a penalidade de multa (dez vezes) e a suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, associada à medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. Incluindo aplicação em dobro a multa prevista no “caput” do artigo em caso reincidência no período de até 12 (doze) meses. Antes de se verificar as alterações na redação do art. 165 do CTB, são necessárias à verificação da redação original do citado dispositivo. A lei nº 9.503/1997 estabelecia no art. 165 que para a constatação da infração de trânsito (administrativa) de embriaguez alcoólica e a lavratura do respectivo auto de infração de trânsito, era necessário que o condutor estivesse com uma concentração de álcool superior a seis decigramas por litro de sangue:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Além disso, o art. 165 não estabelecia prazo específico para a penalidade de suspensão do direito de dirigir, sendo aplicada a regra geral do art. 261 do CTB, que previa a suspensão pelo prazo mínimo de um mês, até o máximo de um ano e, no caso de